Resolução de Mesa nº 897 de 04 de agosto de 2020 Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar os fatos descritos no Requerimento nº 02 de 05/06/2020.


  • Número: 897



  • Ano: 2020



  • Tipo: Resoluções



  • Resolução de Mesa nº 897  de 04 de agosto de 2020

     

     Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar os fatos descritos no Requerimento  nº 02 de 05/06/2020.

                 Art. 1o. A Constituição e o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar os fatos descritos no Requerimento nº 02 de 05/06/202, nos termos da Ata nº 16/2020 da Reunião Ordinária do dia 03/08/2020, obedecerá ao disposto nesta Resolução de Mesa.

                Parágrafo único. As referências à Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentada por esta Resolução de Mesa, serão realizadas mediante a citação da sigla CPI.


                Art. 2o. Observado o critério da proporcionalidade partidária, a CPI compor-se-á pelos Vereadores Iro Luiz Machado da Veiga, Edio Eckerleben e  Alberto da Veiga Ferreira.


                Art. 3o. A CPI será instalada, pela Presidência da Câmara Municipal, mediante ato próprio consignado em ata.


                Parágrafo único. Na sessão de instalação, os membros da CPI escolherão a sua Presidência e Relatoria, pelo voto.


                Art. 4o. O prazo de funcionamento da CPI é de (30) dias contados da data de sua instalação, podendo haver prorrogação por igual período.


                Art. 5o. Aplica-se aos trabalhos da CPI as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento pelo Art. 58, § 3o, da Constituição Federal e os dispositivos da Lei 1.579/52.


                § 1o. No exercício de suas atribuições, poderá a CPI determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e demais servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.


                § 2o. Os indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.


                Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.


    § 3º. Nos termos previstos no Art. 4o da Lei 1.579/52, constitui crime:


                I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros:


    Pena - A do art. 329 do Código Penal.


                II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:


    Pena - A do art. 342 do Código Penal.


                Art. 6º. A CPI apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo por projeto de resolução.


                § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.


                § 2º. Concluindo a CPI pela existência de ilegalidade que exija a apuração da conseqüente responsabilização penal ou civil o Relatório, de que trata este Artigo, será encaminhado para o Ministério Público.


                Art. 7º. O processo e a instrução deste inquérito obedecerá  ao que prescreve esta Resolução de Mesa, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


                Art. 8o.  Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

     

              Sala da Presidência, em  04 de agosto de 2020.

     

                                                                           VANDERLEI ANTONIO VIEIRA

                                                                                                  PRESIDENTE

     

     

    REGISTRA-SE  E  PUBLIQUE-SE

     

     

    Paulo Zilli

    Secretário    


  • Data da Publicação: 25/08/2020 às 08:56 hrs


  • Anexos