RESOLUÇÃO 931-2023- Dispõe sobre a transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


  • Número: 931



  • Ano: 2023



  • Tipo: Resoluções



  •                                Resolução de Mesa n°931/2023, 22 de dezembro de 2023.

     

    Dispõe sobre a transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

     

     

    A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Xavier, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e;

     

                Considerando a necessidade de estabelecer o regramento de transição para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

               

    Considerando a necessidade de edição de norma regulamentar municipal para disciplinar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectiva aplicação no âmbito local;

     

    RESOLVE:

     

    Art. 1º Estabelecer regras e diretrizes para o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Porto Xavier:

     

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

    I - Contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou dispensável;

    II – Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

    III – Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens e serviços, incluindo obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

     

    Art. 3°º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    • 1° Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei Federal n.°14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
    • 2° As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    Art. 4º O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, salvo nos casos em que houver obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

     

     

    Art. 5º – Pequenas compras ou as prestações de serviços quando realizados por meio de pronto pagamento nos termos do §2º do art. 95. da Lei 14.133/2021, assim consideradas aquelas cujo valor anual não ultrapasse R$ 11.141,00 para objetos da mesma natureza, conforme §1º da Lei 14.133/2021, poderão ser realizadas de forma simplificada, com mera apresentação de, no mínimo, 3 orçamentos do mercado regional, contendo a descrição do objeto, valor unitário e total, número de CPF ou CNPJ do proponente, endereço físico e eletrônico e telefone de contato, data de emissão, nome completo e identificação do responsável, e não se aplicando este dispositivo às contratações de serviços de engenharia.

    Art. 6º – Baseados no princípio da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e do formalismo, excepcionalmente, as compras ou prestações de serviços de que trata o art. 15, quando o valor anual não ultrapassa R$ 2.000,00 para objetos da mesma natureza, poderão ser realizadas mediante rito sumário e simplificado, com a mera apresentação de 1 orçamento do mercado regional, contendo a descrição do objeto, valor unitário e total, número de CPF ou CNPJ do proponente, endereço físico e eletrônico e telefone de contato, data de emissão, nome completo e identificação do responsável, e não se aplicando este dispositivo às contratações de serviços de engenharia.

    Art. 7º - Os casos em que haver obrigações futuras com necessidade de contrato, mesmo sendo contratação direta, bem como casos de necessidade de licitação, os procedimentos serão realizados pela Prefeitura Municipal de Porto Xavier, mediante termo de cooperação técnica, por não ter esta Casa a estrutura necessária, nem servidores suficientes.

    Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    Porto Xavier, 22 de dezembro de 2023.

     

    LUIS JERONI KREWER                                                                      Eliomar Kretschmer

    Presidente                                                                                           Vice-presidente

     

    Cleomar Trachynski

    Secretário da Mesa Diretora


  • Data da Publicação: 26/12/2023


  • Anexos