Decreto Legislativo 05-2020 que INSTITUI EXPEDIENTE INTERNO NA CÂMARA DE PORTO XAVIER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Número: 5
Ano: 2020
Tipo: Decreto
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2020
INSTITUI EXPEDIENTE INTERNO NA CÂMARA DE PORTO XAVIER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Xavier, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto Municipal nº 3.307/2020 e a propagação da contaminação do COVID-19 no Município de Porto Xavier, DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado Expediente Interno no Poder Legislativo de 16 de junho a 05 de julho de 2.020, como forma de controlar e reduzir os riscos de contaminação da COVID-19.
Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 2º - Fica suspensa, durante o prazo mencionado no Art. 1º, a presença de público nas sessões plenárias, com exceção de vereadores e servidores, podendo o acompanhamento ocorrer pelas redes sociais.
Art. 3º- Os servidores deverão, durante o prazo da Portaria, executar as tarefas de sua responsabilidade em escala de revezamento de suas jornadas de trabalho ou regime de trabalho remoto domiciliar, especialmente para servidores com mais de 60 anos ou integrantes do grupo de risco.
Art. 4º - Durante o prazo de vigência do decreto, haverá escala de revezamento, de modo que cada servidor compareça, no máximo, 02 (duas) vezes por semana, na sede da Câmara.
Art. 5º - Devem ser observados os dispostos nos arts. 12 e 15 do DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020:
“Art. 12 - São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados”.
“Art. 15 - Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte”.
Art. 6º- O servidor que sentir sintomas da doença ou mesmo gripais, deverão se ausentar do serviço, mediante apenas comunicação verbal a algum membro da Mesa Diretora, sendo consideradas tais ausências como justificáveis.
Art. 7º Fica disponível ao cidadão o site da Câmara de Vereadores para análises, denúncias e demais interesses.
Art. 8º - Ficam canceladas as Reuniões Solenes e Audiências Públicas, mesmo que agendadas.
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 10 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Xavier/RS, 16 de junho de 2020.
Vanderlei Antônio Vieira
Presidente
Registra-se e Publique-se.
Paulo Rogério Ferreira Zilli
Secretário
- Data da Publicação: 17/06/2020 às 10:12 hrs